A REFORMA TRABALHISTA - PARTE 2
Direito Sindical
Com base no artigo 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por empregadores e empregados que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
Este valor é destinado ao sindicato patronal (da empresa) ou laboral (do empregado).
A contribuição sindical dos empregados era obrigatória e correspondia a um dia de salário, descontado no mês de março de cada ano e recolhido ao sindicato laboral no mês de abril.
Com a reforma trabalhista, a contribuição sindical passa a ser opcional tanto para a empresa quanto para o empregado .
Texto anterior
Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
Texto alterado pela reforma trabalhista
Art. 579. O desconto da contribuição sindical
está condicionado à autorização prévia e
expressa dos que participarem de uma
determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em
favor do sindicato representativo da mesma
categoria ou profissão ou, inexistindo este, na
conformidade do disposto no art. 591. desta
Consolidação.
Texto anterior
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
Texto alterado pela reforma trabalhista
Art. 582. Os empregadores são obrigados a
descontar da folha de pagamento de seus
empregados relativa ao mês de março de cada
ano a contribuição sindical dos empregados
que autorizaram prévia e expressamente o seu
recolhimento aos respectivos sindicatos.
Texto anterior
Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Texto alterado pela reforma trabalhista
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo
recolhimento da contribuição sindical deverão
fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para
os que venham a se estabelecer após o
referido mês, na ocasião em que requererem
às repartições o registro ou a licença para o
exercício da respectiva atividade.
Texto anterior
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.
Texto alterado pela reforma trabalhista
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Impacto para o empregador: a contribuição sindical patronal também deixa de ser obrigatória para a empresa. Mas as entidades daquele que é conhecido popularmente como "grupo S" (Serviços Sociais Autônomos), também denominadas "outras entidades" ou "terceiros" (SESI, SESC, SENAT, SENAI, INCRA, FNDE, etc.), seguiriam dotadas de patrimônio próprio, sem depender da verba sindical.
Impacto para o empregado: o poder de decidir se quer ou não contribui para a entidade sindical a que pertence, dá ao empregado o poder de definir acerca da sobrevivência ou o fim da mesma.
Segue parte 3
Com base no artigo 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por empregadores e empregados que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
Este valor é destinado ao sindicato patronal (da empresa) ou laboral (do empregado).
A contribuição sindical dos empregados era obrigatória e correspondia a um dia de salário, descontado no mês de março de cada ano e recolhido ao sindicato laboral no mês de abril.
Com a reforma trabalhista, a contribuição sindical passa a ser opcional tanto para a empresa quanto para o empregado .
Texto anterior
Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
Texto alterado pela reforma trabalhista
Texto anterior
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
Texto alterado pela reforma trabalhista
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Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Texto alterado pela reforma trabalhista
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Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.
Texto alterado pela reforma trabalhista
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Impacto para o empregador: a contribuição sindical patronal também deixa de ser obrigatória para a empresa. Mas as entidades daquele que é conhecido popularmente como "grupo S" (Serviços Sociais Autônomos), também denominadas "outras entidades" ou "terceiros" (SESI, SESC, SENAT, SENAI, INCRA, FNDE, etc.), seguiriam dotadas de patrimônio próprio, sem depender da verba sindical.
Impacto para o empregado: o poder de decidir se quer ou não contribui para a entidade sindical a que pertence, dá ao empregado o poder de definir acerca da sobrevivência ou o fim da mesma.
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