REFORMA TRABALHISTA - PARTE 3
Contrato de Trabalho
- Horas in itinere
- Férias
- Trabalho a tempo parcial
- Home Ofiice (Teletrabalho)
- Banco de Horas
- FGTS Horas in itinere
A Lei n° 10.243/2001 introduziu originariamente no artigo 58 da CLT o § 2°, onde "o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução".
O referido preceito influenciou significativamente o teor da Súmula n° 90 do TST, cujo teor é o seguinte:
SÚMULA N° DO TST: HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO:
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
V - Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
Contudo, a Reforma Trabalhista trouxe profundas mudanças nesta questão. Não há mais remuneração de horas extras nos itinerários casa-trabalho e vice-versa, ainda que o local de trabalho seja de acesso difícil ou não servido por transporte público.
A reforma trabalhista altera a redação da CLT, nos seguintes termos:
Texto anterior
Art. 58 (...): § 2° O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Texto alterado pela reforma
Art. 58 (...): § 2° O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Impacto para o empregador: a ausência do pagamento das horas em itinerários casa-trabalho e vice-versa como extras pode representar um incentivo às empresas para que forneçam transporte a seus empregados, quando se tratar de local ermo, de difícil acesso, ou não servido por transporte público.
Impacto para empregado: não haverá mais o cômputo das horas até o trabalho como extras com adicional mínimo de 50%, mesmo nas condições de chegada ao local de serviço por acesso difícil, e ainda que a empresa forneça o transporte ao empregado.
Segue PARTE 4
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- Banco de Horas
- FGTS Horas in itinere
A Lei n° 10.243/2001 introduziu originariamente no artigo 58 da CLT o § 2°, onde "o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução".
O referido preceito influenciou significativamente o teor da Súmula n° 90 do TST, cujo teor é o seguinte:
SÚMULA N° DO TST: HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO:
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
V - Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
Contudo, a Reforma Trabalhista trouxe profundas mudanças nesta questão. Não há mais remuneração de horas extras nos itinerários casa-trabalho e vice-versa, ainda que o local de trabalho seja de acesso difícil ou não servido por transporte público.
A reforma trabalhista altera a redação da CLT, nos seguintes termos:
Texto anterior
Art. 58 (...): § 2° O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Texto alterado pela reforma
Art. 58 (...): § 2° O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Impacto para o empregador: a ausência do pagamento das horas em itinerários casa-trabalho e vice-versa como extras pode representar um incentivo às empresas para que forneçam transporte a seus empregados, quando se tratar de local ermo, de difícil acesso, ou não servido por transporte público.
Impacto para empregado: não haverá mais o cômputo das horas até o trabalho como extras com adicional mínimo de 50%, mesmo nas condições de chegada ao local de serviço por acesso difícil, e ainda que a empresa forneça o transporte ao empregado.
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