REFORMA TRABALHISTA - PARTE 4
Férias
As férias são um período anual de descanso para o empregado, para que o mesmo possa se recompor física e psicologicamente, ou seja, o mesmo fica afastado de suas atividades, recebendo a devida remuneração.
A CLT prevê que as férias serão concedidas pelo empregador em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
A reforma trabalhista altera a redação da CLT, nos seguintes termos:
Texto anterior
Art. 134 (...): § 1° Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois), períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez), dias corridos.
§ 2° Aos menores de 18 (dezoito), anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Texto alterado pela reforma trabalhista
Art. 134 (....): § 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2° (Revogado).
§ 3° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Impacto para o empregador: com as alterações da reforma trabalhista, na concessão das férias, o empregador gozaria de maior liberdade para organizar os períodos de descanso de seus empregados.
Impacto para o empregado: quanto aos empregados, não perderiam os dias de feriados aglutinados nas férias, vez que não podem iniciá-las nos dois dias que antecedessem um feriado ou do dia de repouso semanal.
Trabalho a tempo parcial
O trabalho em regime de tempo parcial, estabelece que a jornada de trabalho sob regime de tempo parcial não poderá exceder a 25 horas semanais.
Este regime pode ser estipulado tanto para contrato de tempo indeterminado, quanto determinado.
Aos empregados que laborem sob o regime de tempo parcial, assegura o salário proporcional em relação aos que trabalham na mesma função sob o regime de tempo integral.
A reforma trabalhista revoga a redação do art. 59, § 4° da CLT e inclui o artigo 59-A caput e parágrafo único, conforme análise a seguir:
Texto anterior
Art. 59 (...): § 4° Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras
Acrescido
Texto alterado pela reforma trabalhista
Art. 59 (...): § 4° (Revogado).
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5° do art. 73 desta Consolidação.
Impacto para o empregador: houve ampliação da jornada de trabalho parcial com a reforma trabalhista, o que faz com que a empresa possa contratar o empregado para trabalhar mais horas sem a preocupação do pagamento de adicional de horas extras, dentro dos limites legalmente estabelecidos.
Impacto para o empregado: a jornada de trabalho a tempo parcial atualmente limitada a 25 horas semanais é ampliada para 30 horas semanais sem o pagamento de horas extras, ou, 26 horas semanais com 06 horas extras. a jornada de trabalho a tempo parcial atualmente limitada a 25 horas semanais é ampliada para 30 horas semanais sem o pagamento de horas extras, ou, 26 horas semanais com 06 horas extras.
Continua PARTE 5
As férias são um período anual de descanso para o empregado, para que o mesmo possa se recompor física e psicologicamente, ou seja, o mesmo fica afastado de suas atividades, recebendo a devida remuneração.
A CLT prevê que as férias serão concedidas pelo empregador em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
A reforma trabalhista altera a redação da CLT, nos seguintes termos:
Texto anterior
Art. 134 (...): § 1° Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois), períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez), dias corridos.
§ 2° Aos menores de 18 (dezoito), anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Texto alterado pela reforma trabalhista
Art. 134 (....): § 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2° (Revogado).
§ 3° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Impacto para o empregador: com as alterações da reforma trabalhista, na concessão das férias, o empregador gozaria de maior liberdade para organizar os períodos de descanso de seus empregados.
Impacto para o empregado: quanto aos empregados, não perderiam os dias de feriados aglutinados nas férias, vez que não podem iniciá-las nos dois dias que antecedessem um feriado ou do dia de repouso semanal.
Trabalho a tempo parcial
O trabalho em regime de tempo parcial, estabelece que a jornada de trabalho sob regime de tempo parcial não poderá exceder a 25 horas semanais.
Este regime pode ser estipulado tanto para contrato de tempo indeterminado, quanto determinado.
Aos empregados que laborem sob o regime de tempo parcial, assegura o salário proporcional em relação aos que trabalham na mesma função sob o regime de tempo integral.
A reforma trabalhista revoga a redação do art. 59, § 4° da CLT e inclui o artigo 59-A caput e parágrafo único, conforme análise a seguir:
Texto anterior
Art. 59 (...): § 4° Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras
Acrescido
Texto alterado pela reforma trabalhista
Art. 59 (...): § 4° (Revogado).
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5° do art. 73 desta Consolidação.
Impacto para o empregador: houve ampliação da jornada de trabalho parcial com a reforma trabalhista, o que faz com que a empresa possa contratar o empregado para trabalhar mais horas sem a preocupação do pagamento de adicional de horas extras, dentro dos limites legalmente estabelecidos.
Impacto para o empregado: a jornada de trabalho a tempo parcial atualmente limitada a 25 horas semanais é ampliada para 30 horas semanais sem o pagamento de horas extras, ou, 26 horas semanais com 06 horas extras. a jornada de trabalho a tempo parcial atualmente limitada a 25 horas semanais é ampliada para 30 horas semanais sem o pagamento de horas extras, ou, 26 horas semanais com 06 horas extras.
Continua PARTE 5
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